Extensão de competência através de “pacto tácito de jurisdição”. Breves reflexões sobre o art. 26.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeue do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (Bruxelas I Bis)
Resumen
O Tribunal de Justiça e a maioria da doutrina sustentam que a “extensão de competência” nos termos do art. 26.º do Regulamento Bruxelas I bis assenta na tácita celebração de um pacto de jurisdição entre o demandante e o demandado. No presente estudo, questionamos o acerto deste entendimento, concluindo que o art. 26.º prevê, enquanto regra de competência, um critério atributivo de competência autónomo e assente nas conexões e nos pressupostos que enuncia.