Direito de asilo versus rapto internacional de crianças
DOI:
https://doi.org/10.20318/cdt.2023.7585Palabras clave:
Rapto internacional de crianças, deslocação ilícita de crianças, direito de asilo, Regulamento Bruxelas II bis, Regulamento Dublin IIIResumen
A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) A contra B, de 2 de agosto de 2021, põe em confronto o regime jurídico do direito de asilo e o rapto internacional de crianças e, nesta medida, justifica a nossa atenção e o comentário que agora apresentamos. A questão controvertida residia em determinar se a transferência de uma criança para outro Estado-Membro, devido a uma decisão administrativa tomada de acordo com o Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (Regulamento Dublin III) constituía uma deslocação ilícita de crianças, nos termos do Regulamento n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II bis) e da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Convenção de Haia). Este caso põe em confronto o regime jurídico do rapto internacional de crianças e do direito de asilo. O que passaremos a analisar em seguida é em que termos é possível harmonizar a aplicação de ambos os regimes jurídicos, tendo em consideração o superior interesse da criança e, utilizando como exemplo ilustrativo, a referida decisão do TJUE.
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