Rapto Internacional de Crianças - Comentário ao Processo C-35/23 do Tribunal de Justiça da União Europeia
DOI:
https://doi.org/10.20318/cdt.2025.9378Palabras clave:
Rapto internacional de crianças, estabilidade da jurisdição, deveres de notificação e informação, execução da decisão de regressoResumen
O Regulamento n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Bruxelas II bis) contém o regime jurídico aplicável ao rapto internacional de crianças na União Europeia e que complementa a Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças. É a aplicação do Regulamento Bruxelas II bis a uma situação de rapto internacional de crianças que é objeto da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-35/23) que nos propomos comentar, nomeadamente, dúvidas na interpretação da regra da estabilidade da competência dos tribunais da residência habitual da criança antes do rapto, nos deveres de notificação e informação entre os tribunais dos Estados envolvidos e na execução da decisão de regresso.
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